LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO, A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e fiscalização do
Município de São Domingos do Norte pelo sistema de controle interno ficam
estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e
74 da Constituição Federal e artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O controle interno do Município de
São Domingos do Norte compreende o plano de organização e todos os métodos e
medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle
Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo
e Legislativo Municipal, incluindo a Administração Direta e Indireta, de forma
integrada, compreendendo particularmente:
I
– o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II
– o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III
– o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município efetuado pelos
órgãos próprios;
IV
– o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V
– o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a
avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração
e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos
aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os Poderes e órgãos referidos no
caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de
padronização de procedimentos e rotinas expedidas pela Controladoria Geral do
Município e pelos órgãos setoriais de controle interno, incluindo a
administração indireta, se for o caso.
Art. 4º Entende-se por unidades executoras
do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional,
no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções
finalísticas ou de caráter administrativo.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE
CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5° São responsabilidades da Unidade
Central de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos
art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as
seguintes:
I
– coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da
Administração direta e indireta, promover a integração operacional e orientar a
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II
– apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III
– assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno
e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
IV
– interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V
– medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de
controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos
da Administração direta e indireta, expedindo relatórios com recomendações para
o aprimoramento dos controles;
VI
– avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto
a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos do Orçamento
Fiscal e de Investimentos;
VII
– exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos
legais;
VIII
– estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da
Administração direta e indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
IX
– exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Ente;
X
– supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI
– tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada
e mobiliária aos respectivos limites;
XII
– aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII
– acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV
– participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV
– manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XVI
– propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XVII
– instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII
– verificar os atos de admissão de pessoal e aposentadoria, reforma, revisão de
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX
– manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX
– alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI
– revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instaurados pelo Poder Executivo e correspondentes órgãos, incluindo a sua
administração direta e indireta, se for o caso, determinadas pelo Tribunal de
Contas do Estado;
XXII
– representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII
– emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração;
XXIV
– realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
Art.
5-A Compete à Subcontroladoria, além de exercer as
atividades necessárias ao atendimento das atividades elencadas no artigo 5º da
Lei Complementar que instituiu o Sistema de Controle Interno, a Controladoria
Geral do Município de São Domingos do Norte ES, também às seguintes: (Incluído
pala Lei Complementar nº 06/2017)
I
- orientar os gestores da administração no desempenho de suas funções e
responsabilidades; (Incluído
pala Lei Complementar nº 06/2017)
II
- zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno; (Incluído
pala Lei Complementar nº 06/2017)
III
- realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade e a legitimidade
dos atos e avaliar os resultados;
(Incluído
pala Lei Complementar nº 06/2017)
IV
- exercer outras atividades inerentes à sua finalidade. (Incluído
pala Lei Complementar nº 06/2017)
Parágrafo
Único. Especificamente à Subcontroladoria
de Auditoria elaborar e submeter ao Controlador Geral a programação de
inspeções e auditorias internas, inclusive com a possibilidade de solicitação
de auditorias externas.
(Incluído
pala Lei Complementar nº 06/2017)
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS
UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º As diversas unidades componentes da
estrutura organizacional do Poder Executivo e Legislativo, incluindo a Administração
direta e indireta, se for o caso, no que tange ao controle interno, têm as
seguintes responsabilidades:
I
– exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos
afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou
auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio
e a busca da eficiência operacional;
II
– exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução
mensal de desembolso;
III
– exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder
Executivo e Legislativo, incluindo a Administração direta e indireta, colocados
à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício
de suas funções;
IV
– avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o
Poder Executivo e Legislativo, incluindo sua Administração direta e indireta,
seja parte;
V
– comunicar à Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder Executivo
e Legislativo, incluindo a Administração direta e indireta, qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
§
1º Fica criada e instituída a
gratificação por atividades/produtividade especial com o valor correspondente a
R$ 504,15 (quinhentos e quatro reais e quinze centavos) reajustável pelo índice
anual aplicado ao quadro de funcionários, constante da classificação de cargos
e vencimentos do plano de carreira dos servidores públicos da Prefeitura São
Domingos do Norte ES, a qual será condicionada a entrega de relatório ou laudo,
devidamente atestado pelo Controlador Geral Municipal ou Subcontrolador. (Incluído
pala Lei Complementar nº 06/2017)
§ 1º Fica criada e instituída a gratificação por atividades/produtividade especial com o valor correspondente a R$ 575,18 (quinhentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos) reajustável pelo índice anual aplicado ao quadro de funcionários, constante da classificação de cargos e vencimentos do plano de carreira dos servidores públicos da Prefeitura São Domingos do Norte ES, a qual será condicionada a entrega de relatório ou laudo, devidamente atestado pelo Controlador Geral Municipal ou Subcontrolador. (Redação dada pela Lei n° 969/2020)
§
2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será
percebida pelos responsáveis das Unidades Executoras de Controle Interno que
serão nomeados por força de portaria após indicação do Controlador Geral
Municipal e aprovação do Prefeito Municipal. (Incluído
pala Lei Complementar nº 06/2017)
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO
PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 7º A Unidade Central de Controle Interno
do Poder Executivo, incluindo a Administração direta e indireta, organiza-se
com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao seu respectivo Chefe, com
o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como órgão
central do Sistema de Controle Interno e será denominada de Controladoria Geral
do Município.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8° Fica criado no Quadro Permanente de
Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração denominado de Controlador Geral Municipal, a ser preenchido por
servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como titular da
Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único. O ocupante deste cargo deverá
possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria
orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de
dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria.
Art.
8° Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Executivo, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração denominado
de Controlador Geral Municipal CC-1, a ser preenchido por servidor ocupante de
cargo efetivo, o qual responderá como titular da Controladoria Geral do
Município e 01 (um) cargo em comissão de Subcontrolador de Gerência de Unidades
Executoras, CC-2, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de
cargo efetivo, de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao
Controlador Geral Municipal.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 06/2017)
Parágrafo
único. Os ocupantes destes cargos deverão
possuir nível de escolaridade superior nas graduações de Administração de
Empresas, Ciências Contábeis, Economia ou Direito e demonstrar conhecimento
sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração
pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a
atividade de auditoria.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 06/2017)
Art. 9º Lei específica disporá sobre a
criação do cargo efetivo de auditor público interno, a ser ocupado por
servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o
exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único. Até o provimento destes cargos,
mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de
competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do quadro
efetivo de pessoal do Poder Executivo, incluindo a Administração direta e
indireta, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 É vedada a indicação e nomeação
para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle
Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I –
responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II
– punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera
de governo;
III
– condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na
Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 Além dos impedimentos capitulados
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com
função nas atividades de Controle Interno exercer:
I
– atividade político-partidária;
II
– patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
SEÇÃO IV
DAS GARANTIAS
Art. 12 Constituem-se em garantias do
ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos
servidores que integrarem a Unidade:
I
– independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
II
– o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis
e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou
omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade
Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação
prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a
Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de
acordo com o estabelecido pelos responsáveis dos respectivos Poderes ou Òrgãos
indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na Unidade
Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto ou
hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle
Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou órgão que o
instituiu.
Art. 14 O Sistema de Controle Interno não
poderá ser alocado à unidade já existente na estrutura dos Poderes ou Órgãos
que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo
de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 As despesas da Unidade Central de
Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no
Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 Fica estabelecido o período de 1
(um) ano como período de transição para realização de concurso público
objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle
Interno.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se os arts. 66-A a 66-Z da Lei nº 71,
de 30 de junho de 1995 e a Lei nº 691, de 29 de março de 2012.
São Domingos do Norte - ES, 11 de Novembro de
2016.
JOSÉ GERALDO GUIDONI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.