A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e o Presidente da Câmara no uso das atribuições conferidas no art. 44, §§ 3° e 7° da Lei Orgânica Municipal e art. 123 do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de São Domingos do Norte.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, tem por objetivo proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil) vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento de Cultura e Turismo, e em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura e Turismo - COMCUL T, adotará ações comuns no sentido de:
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será c6nstituído por:
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas· promovidos por ações do gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções · e outros recursos que lhe forem destinados;
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas .ao fomento de atividades relacionadas ao turismo sejam públicas ou privadas;
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VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrados com o Município;
VII - produto de operações de crédito realizadas pelo Município, observada a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; .
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
IX - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial remunerada, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do Município de São Domingos do Norte.
Art. 4° As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento de Cultura e Turismo e pelo Conselho Municipal de Çultura e Turismo - COMCULT.
Art. 5° Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão aplicados preferencialmente em:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III - financiamento total ou parcial de programas e projetos de turismo através de convênio e parcerias;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria de Educação e Cultura, através do Departamento de Cultura e Turismo e do Conselho Municipal de Cultura e Turismo - COMCUL T, que desenvolvam a atividade turística no Município de São Domingos do Norte.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 6° desta Lei.
Art. 6° Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR observar-se-á:
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais dotações para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 8° No que couber, esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de são Domingos do Norte
São Domingos do Norte - ES, 23 de outubro de 2023.
LEONEL MENEGUITE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.