CAPITULO VIII - A
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
Art. 64-B A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA é um órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado
ao Prefeito Municipal, tendo por competência a elaboração de planos para o
desenvolvimento do setor primário do Município, apoiando-se nos organismos
Estaduais e Federais que atuam na mesma área, bem como promover perfeita
integração esses organismos com o Município e os produtores rurais, formulação
de leis, normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, bem assim difusão e criação de consciência pública
da necessidade de se preservar e melhorar o meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
Art. 64-C A Secretaria Municipal de Agricultura
será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades orientada e
coordenada pelo seu dirigente, através das seguintes áreas:(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
I – Área de Meio Ambiente – AMAM (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
II – Área de Serviços Gerais – ASGE (Redação dada pela Lei nº 507/2007)
SEÇÃO II
SEÇÃO I
DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE – AMAM
(Redação dada pela Lei nº 507/2007)
Art. 65 A Área de Meio Ambiente - AMAM como órgão do
segundo grau divisional, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, compete exercer as atribuições abaixo
especificadas:
a) Formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas,
regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e o
uso e manejo dos recursos ambientais, observada as legislações, federal e
estadual;
b) Estabelecer, as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa
à qualidade ambiental, deve ser prioritária;
c) Fornecer diretrizes aos demais órgãos
municipais em assuntos que se refiram ao meio ambiente e à qualidade de vida
contida na legislação federal, estadual e municipal;
d) Exercer o poder de polícia nos casos de infração à esta lei;
e) Emitir parecer a respeito dos pedidos de localização instalação e
operação de fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental
ou comprometam o patrimônio natural do Município;
f) Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de
proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
g) Criar mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões
e ações relativas às questões ambientais no Município;
h) Encaminhar, após parecer técnico, para apreciação da Área de Serviços
Urbanos, os casos que possam trazer conseqüências
adversas para o desenvolvimento e qualidade ambiental.
Art. 66 A Área de Meio Ambiente desenvolverá ainda suas
atribuições em relação a:
I - FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, compreendendo:
a) Controlar e fiscalizar de acordo com a legislação vigente, todas as
áreas em que a ação municipal se faz necessária para proteger e melhorar a
qualidade ambiental;
b) Exercer poder de polícia nos casos de infração à esta lei;
c) Emitir pareceres a respeito de solicitações de localização,
instalação de operação de fontes poluidoras e de atividades que causem a
degradação ambiental;
d) Atuar nas áreas da própria Prefeitura, como lixo, usinas, oficinas,
etc., no sentido de não causar poluição.
II - PESQUISA E EDUCAÇAO AMBIENTAL, compreendendo:
a) Desenvolver pesquisas de tecnologia orientadas para o uso racional e
à proteção dos recursos ambientais;
b) Promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino municipal
objetivando capacitar os alunos para participação e cuidando para que os
currículos escolares dos diversos materiais obrigatórios contemplem o estudo da
Ecologia;
c) Orientar as comunidades, através de campanhas e outros meios diretos
para que se integre à educação do cidadão e sua participação ativa na defesa do
meio ambiente.