SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

DIRETOR: WILSON SEDDA


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DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DE CARGOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Compilado

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º -  Fica instituído, na forma da presente Lei o Plano de Carreira dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de São Domingos do Norte - ES.

 

Parágrafo único. Entende-se por servidor do SAAE, a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 2º -  O Plano de Carreira do SAAE de São Domingos do Norte, disciplina o regime de relação entre os seus deveres, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelos dispositivos da Lei Orgânica do Município, pelo Estatuto do Servidor Público de São Domingos do Norte, legislação complementar e correlata.

 

Art. 3º - São partes integrantes deste Plano, os cargos de provimento efetivo, os grupos ocupacionais, as classes, as carreiras e as tabelas de vencimento, em conformidade como o constante nos anexos desta Lei.

 

Parágrafo único. Não serão incluídos nesta Lei, os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcionalidade, interesse público que obedecerá ao disposto em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei utilizar-se-ão os seguintes conceitos:

 

I - Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargo público;

 

II - Cargo: unidade de competência à qual é atribuído um plexo de atribuições, criado por lei, previsto em número certo, com denominação própria, exercido por um agente com vínculo estatutário, de natureza profissional e permanente e para execução das atividades a ele inerentes;

III - Função: o conjunto de tarefas, atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores públicos já ocupantes dos cargos públicos, além de suas competências originárias, mediante pagamento ou não de gratificação;

IV - Quadro de Cargos: conjunto de cargos correlacionados a partir de sua natureza, objetivos, legislação, atribuições, relacionamentos e demais especificidades que justificam tratamento diferenciado no âmbito da Administração Municipal;

 

IV - Carreira: agrupamento de cargos estruturados em Classes;

 

V - Grupo Ocupacional: divisão básica da carreira, que agrupa os cargos hierarquizados segundo o nível de escolaridade, atribuições e responsabilidades;

 

VI - Classe: símbolo alfabético indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor;

 

VII - Vencimento Base: retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente à carreira e à classe;

VIII - Promoção horizontal: a passagem à classe seguinte da tabela de vencimentos da mesma carreira.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 5º - A estrutura básica do quadro de pessoal do SAAE constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:

 

I - Grupo Ocupacional de Portada, transporte e Conservação: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível elementar, relacionadas com os serviços de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

II - Grupo Ocupacional de Obras, Serviços e Manutenção: compreendem os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com os serviços de operação, manutenção, hidráulica, canalização, eletricidade, construção, pintura, beneficiamento de madeiras, reparação e conservação de bens patrimoniais.

 

III - Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com serviços de natureza administrativa e técnica.

 

IV - Grupo Ocupacional de Nível Superior compreende os cargos a que são inerentes, atividades relacionas com serviços de Supervisão e para os quais são exigidas habilitações legais e formação profissional superior.

 

Art. 6º - A carreira dos servidores do SAAE é composta de cargos de provimento efetivo, estruturados em carreiras e classe, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

 

Art. 7º - O provimento dos cargos será feito por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na primeira classe de cada carreira, em observância ao disposto nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 8º - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os fatores em relação ao cargo, além de outros requisitos constantes em legislação específica, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o SAAE ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Art. 9º - O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta lei será autorizado pelo Diretor do SAAE, desde que hajam vagas e dotação orçamentária para atender as despesas.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

 

Art. 10. O desenvolvimento do servidor público na carreira dar-se-á por promoção horizontal.

 

Art. 11. A promoção dos servidores do SAAE obedecerá aos critérios de merecimento no exercício das atribuições específicas do cargo, caracterizada por meio de avaliação de desempenho funcional do servidor público e ainda ao cumprimento das atribuições e da programação periódica de trabalho.

 

Parágrafo único. O período aquisitivo de direito à promoção horizontal será computado da data de admissão ou da última promoção. 

 

Art. 12. A promoção do servidor referida no artigo anterior far-se-á obedecendo ao interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível de vencimento em que se encontre.

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá observar os direitos adquiridos dos servidores, segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

 

§ 2º Para que haja a avaliação de desempenho o Diretor do SAAE baixará normas específicas.

 

§ 3º Os procedimentos e demais condições relativas a progressão dos servidores do SAAE constarão de regulamento a ser baixado, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, bem como se deve observar os dispositivos pertinentes em legislação complementar e correlatas.

 

§ 4º O servidor do SAAE, ocupante de cargo de provimento efetivo e licenciado para tratar de assuntos particulares, na forma estabelecida nesta Lei, e em legislação complementar e correlata, não terá direito a promoção.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 13. Remuneração é o vencimento de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias estabelecidas em Lei.

 

Parágrafo único. Será concedido aos servidores do SAAE:

 

I - até três gratificações no valor de R$ 189,51 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) correspondentes a um curso de graduação, um curso de especialização, um curso de mestrado ou um curso de doutorado e que não seja exigência para ocupar o cargo;

 

II - uma gratificação no valor de R$ 189,51 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos):

I- até três gratificações no valor de R$ 197,09 (cento e noventa e sete reais e nove centavos) correspondentes a um curso de graduação, um curso de especialização, um curso de mestrado ou um curso de doutorado e que não seja exigência para ocupar o cargo; (Redação dada pela Lei nº 884/2017)

 

II - uma gratificação no valor de R$ 197,09 (cento e noventa e sete reais e nove centavos): (Redação dada pela Lei nº 884/2017)

I-   até três gratificações no valor de R$ 206,94 (duzentos e seis reais e noventa e quatro centavos) correspondentes a um curso de graduação, um curso de especialização, um curso de mestrado ou um curso de doutorado e que não seja exigência para ocupar o cargo; (Redação dada pela Lei nº 913/2018)

I- até três gratificações no valor de R$ 215,22 (duzentos e quinze reais e vinte e dois centavos) correspondentes a um curso de graduação, um curso de especialização, um curso de mestrado ou um curso de doutorado e que não seja exigência para ocupar o cargo; (Redação dada pela Lei nº 947/2019)

 

II - uma gratificação no valor de R$ 206,94 (duzentos e seis reais e noventa e quatro centavos: (Redação dada pela Lei nº 913/2018)

II - uma gratificação no valor de R$ 215,22 (duzentos e quinze reais e vinte e dois centavos): (Redação dada pela Lei nº 947/2019)

I - até três gratificações no valor de R$ 224,86 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) correspondentes a um curso de graduação, um curso de especialização, um curso de mestrado ou um curso de doutorado e que não seja exigência para ocupar o cargo; (Redação dada pela Lei n° 969/2020)

 

II - uma gratificação no valor de R$ 224,86 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos): (Redação dada pela Lei n° 969/2020)

a) para o curso que seja no mínimo de 200 (duzentas) horas e, 80% (oitenta por cento) presencial;

b) reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, exceto os cursos livres ou avulsos;

c) para os cargos de nível fundamental.

 

Art. 14. O vencimento base dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe e à carreira, conforme o constante no Anexo II desta Lei.

 

Art. 15. A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é constituída de carreiras, representados por algarismos romanos, incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em Lei, e de classes, representadas por letras e onde se encaixam os cargos.

Parágrafo único. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são fixados na tabela referida no caput deste artigo constante do Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Artigo 16. A classificação dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é fixada em 05 (cinco) carreiras, escalonadas de I a V, conforme suas especificações, e para cada carreira foram estabelecidas níveis de vencimentos correspondentes as classes escalonadas de “A” a “E”.

 

Parágrafo único. Os grupos ocupacionais, as nomenclaturas, os quantitativos, as classes de vencimentos e as carreiras dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os constantes dos Anexos, I e II desta Lei.

 

Art. 17. As descrições e os fatores a serem considerados com relação aos cargos fazem parte do anexo III desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DO TREINAMENTO

 

Art. 18. Fica instituído como atividade permanente do SAAE, o treinamento de seus servidores, a medida das disponibilidades financeira e das conveniências dos serviços, tendo como principais objetivos:

 

I - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração;

 

II - estimular o desenvolvimento funcional, atando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

III - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, as finalidades da administração como um todo;

 

Parágrafo único. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado direta ou indiretamente pelo SAAE.

CAPÍTULO IX

DA CARGA HORÁRIA

Art. 19. A carga horária básica de trabalho dos servidores do SAAE será de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção:

I - do cargo de Contador, que será de 30 horas semanais;

II - do cargo de Químico, que será de 20 horas semanais.

II - do cargo de Químico, que será de 30 horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 925/2018)

III - do cargo de Engenheiro Civil, que será de 30 horas semanais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 925/2018)

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas correspondem aos níveis hierárquicos previstos na Estrutura Organizacional do SAAE.

 

Art. 21. Ao ocupante de Cargo em Comissão pertencente ao quadro de Pessoal da Autarquia será admitida a opção do Cargo nos seguintes termos:

 

I - pelos vencimentos integrais do Cargo em Comissão;

 

II - pela diferença entre os vencimentos do Cargo em Comissão e o Cargo Permanente;

 

III - pelo percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos do Cargo em Comissão, a título de representação.

 

Parágrafo único. Só será permitida a opção, por uma das alternativas previstas no presente artigo.

 

Art. 22. A gratificação de função a que corresponde os encargos de Chefia do Serviço Técnico Administrativo fica fixada o valor de R$ 484,76 (Quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos).

Art. 22. A gratificação de função a que corresponde os encargos de Chefia do Serviço Técnico Administrativo fica fixada o valor de R$ 504,15 (quinhentos e quatro reais e quinze centavos). (Redação dada pela Lei nº 884/2107)

Art. 22. A gratificação de função a que corresponde os encargos de Chefia do Serviço Técnico Administrativo fica fixada o valor de R$ 529,35 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 913/2018)

Art. 22 A gratificação de função a que corresponde os encargos de Chefia do Serviço Técnico Administrativo fica fixada o valor de R$ 550,52 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos). (Redação dada pela Lei nº 947/2019)

Art. 22 A gratificação de função a que corresponde os encargos de Chefia do Serviço Técnico Administrativo fica fixada o valor de R$ 575,18 (quinhentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos). (Redação dada pela Lei n° 969/2020)

Parágrafo único. O servidor que for designado para substituir o titular, perceberá o valor da gratificação de acordo com a forma prevista no caput deste artigo.

 

Art. 23. Aos servidores do SAAE fica garantida a Concessão de Diárias, cabendo ao Diretor do SAAE, ajustá-las e expedir os atos e normas necessárias.

 

Art. 24. Aplica-se subsidiariamente aos servidores do SAAE o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de São Domingos do Norte, cabendo ao Diretor do SAAE baixar os atos necessários à sua fiel aplicação.

Art. 25. Os valores de vencimento e gratificações apresentados nesta Lei são os de 1° de janeiro de 2015, cujo reajuste será feito por meio de lei específica.

 

Art. 26. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente do SAAE, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 153, de 25 de novembro de 1997.

São Domingos do Norte - ES, 11 de Novembro de 2016.


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